Lei 11.129/2005 - Artigo 9

Art. 9º. Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.

§ 1º - O CNJ terá a seguinte composição:

I - 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o § 1º deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.

Lei 11.129/2005 - Artigo 9

Art. 9º. Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.

§ 1º - O CNJ terá a seguinte composição:

I - 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o § 1º deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.