Decreto 94.443/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias, apresentar proposta de implantação do disposto neste Decreto.

Decreto 94.443/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias, apresentar proposta de implantação do disposto neste Decreto.