Decreto 10.635/2021 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

Decreto 10.635/2021 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)