Decreto 10.635/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:

I - Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;

II - Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;

III - Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;

IV - Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;

V - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;

VI - Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;

VII - Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e

VIII - Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.

Decreto 10.635/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:

I - Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;

II - Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;

III - Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;

IV - Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;

V - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;

VI - Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;

VII - Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e

VIII - Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.