Art. 2º. Permanecem temporariamente em vigor as sanções contra o Iraque de conformidade com o disposto no Decreto nº 99.441, de 7 de agosto de 1990.
Art. 2º. Permanecem temporariamente em vigor as sanções contra o Iraque de conformidade com o disposto no Decreto nº 99.441, de 7 de agosto de 1990.