Decreto 108/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Permanecem temporariamente em vigor as sanções contra o Iraque de conformidade com o disposto no Decreto nº 99.441, de 7 de agosto de 1990.

Decreto 108/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Permanecem temporariamente em vigor as sanções contra o Iraque de conformidade com o disposto no Decreto nº 99.441, de 7 de agosto de 1990.