Lei 1.654/1952 - Artigo 14

Art. 14. O acôrdo previsto no artigo 1º fica subordinado à prévia expedição de leis do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, que os autorizem igualmente a participar do mesmo e a subscrever as ações da Companhia, nas bases estabelecidas na presente lei, bem como à apresentação, por parte do primeiro, à Comissão adiante designada, dos seguintes documentos:

a) leis da autorização estadual e municipal publicadas no órgão oficial do Estado e do Município;

b) estudo das bases econômico-financeiras do empreendimento e do mercado compreendido na autorização de que a Companhia será titular;

c) projeto e orçamento da completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, levados até as plantas de detalhe e as especificações, para coleta de preços, da aparelhagem e do material;

d) programa das obras, a ser cumprido no prazo máximo de quatro (4) anos, contados da constituição da Companhia;

e) minutas dos contratos e atos jurídicos necessários à constituição da Companhia e à consecução dos objetivos da presente lei.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura apresentará a avaliação do acervo dos Serviços Elétricos do Estado que passará à Companhia (artigo 4º).

Lei 1.654/1952 - Artigo 14

Art. 14. O acôrdo previsto no artigo 1º fica subordinado à prévia expedição de leis do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, que os autorizem igualmente a participar do mesmo e a subscrever as ações da Companhia, nas bases estabelecidas na presente lei, bem como à apresentação, por parte do primeiro, à Comissão adiante designada, dos seguintes documentos:

a) leis da autorização estadual e municipal publicadas no órgão oficial do Estado e do Município;

b) estudo das bases econômico-financeiras do empreendimento e do mercado compreendido na autorização de que a Companhia será titular;

c) projeto e orçamento da completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, levados até as plantas de detalhe e as especificações, para coleta de preços, da aparelhagem e do material;

d) programa das obras, a ser cumprido no prazo máximo de quatro (4) anos, contados da constituição da Companhia;

e) minutas dos contratos e atos jurídicos necessários à constituição da Companhia e à consecução dos objetivos da presente lei.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura apresentará a avaliação do acervo dos Serviços Elétricos do Estado que passará à Companhia (artigo 4º).