Lei 1.654/1952 - Artigo 5

Art. 5º. O capital da Companhia será representado por ações ordinárias de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada uma e integralizado em quatro (4) anos, em prestações anuais de igual valor, a partir de 1952.

Parágrafo único. O capital da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado.

Lei 1.654/1952 - Artigo 5

Art. 5º. O capital da Companhia será representado por ações ordinárias de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada uma e integralizado em quatro (4) anos, em prestações anuais de igual valor, a partir de 1952.

Parágrafo único. O capital da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado.