Lei 1.654/1952 - Artigo 7

Art. 7º. A Companhia será administrada por três Diretores, a saber, o Diretor-Presidente, o Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo, eleitos pela assembléia geral pelo prazo de quatro (4) anos, podendo o mandato ser revogado.

§ 1º - A eleição da Diretoria processar-se-á em dois escrutínios, votando cada acionista em um só nome:

a) no primeiro escrutínio eleger-se-á, isoladamente o Diretor-Presidente por maioria de votos;

b) no segundo escrutínio eleger-se-ão conjuntamente os dois outros Diretores, considerando-se eleitos o primeiro e o segundo votados.

§ 2º - O representante da União na assembléia geral será o Procurador Geral da Fazenda Pública, ou quem, em seu impedimento, o Ministro da Fazenda designar; os representantes do Estado do Amazonas e do Município de Manaus serão os procuradores ou funcionários que sua legislação indicar.

Lei 1.654/1952 - Artigo 7

Art. 7º. A Companhia será administrada por três Diretores, a saber, o Diretor-Presidente, o Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo, eleitos pela assembléia geral pelo prazo de quatro (4) anos, podendo o mandato ser revogado.

§ 1º - A eleição da Diretoria processar-se-á em dois escrutínios, votando cada acionista em um só nome:

a) no primeiro escrutínio eleger-se-á, isoladamente o Diretor-Presidente por maioria de votos;

b) no segundo escrutínio eleger-se-ão conjuntamente os dois outros Diretores, considerando-se eleitos o primeiro e o segundo votados.

§ 2º - O representante da União na assembléia geral será o Procurador Geral da Fazenda Pública, ou quem, em seu impedimento, o Ministro da Fazenda designar; os representantes do Estado do Amazonas e do Município de Manaus serão os procuradores ou funcionários que sua legislação indicar.