Lei 1.654/1952 - Artigo 4

Art. 4º. A parte da subscrição do Estado do Amazonas representada pelo acervo dos Serviços Elétricos do Estado será avaliada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura devendo a avaliação ser aprovada pela assembléia geral de constituição da Companhia.

Lei 1.654/1952 - Artigo 4

Art. 4º. A parte da subscrição do Estado do Amazonas representada pelo acervo dos Serviços Elétricos do Estado será avaliada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura devendo a avaliação ser aprovada pela assembléia geral de constituição da Companhia.