Art. 2º. O capital inicial da Companhia será fixado pelos Estatutos e formado da seguinte maneira:
a) Cr$80.000.000,00 subscritos pela União;
b) Cr$8.000.000,00, acrescidos do valor do acervo incorporado, atualmente, aos Serviços Elétricos do Estado, subscritos pelo Estado do Amazonas;
c) Cr$1.600.000,00 subscritos pelo Município de Manaus;
d) Cr$10.400.000,00 oferecidos a subscrição pública.
Parágrafo único. Se não for integralmente coberta a parcela oferecida à subscrição pública, a diferença será subscrita ou pela União, ou por autarquias federais, inclusive a Caixa Econômica Federal do Amazonas para êsse fim especialmente autorizadas pela presente Lei, garantindo a União as entidades subscritoras, no segundo caso, o juro de seis por cento (6%) ao ano, enquanto a Companhia não distribuir dividendo, ou a diferença entre essa taxa e a do dividendo, quando o distribuir inferior àquele juro.
a) Cr$80.000.000,00 subscritos pela União;
b) Cr$8.000.000,00, acrescidos do valor do acervo incorporado, atualmente, aos Serviços Elétricos do Estado, subscritos pelo Estado do Amazonas;
c) Cr$1.600.000,00 subscritos pelo Município de Manaus;
d) Cr$10.400.000,00 oferecidos a subscrição pública.
Parágrafo único. Se não for integralmente coberta a parcela oferecida à subscrição pública, a diferença será subscrita ou pela União, ou por autarquias federais, inclusive a Caixa Econômica Federal do Amazonas para êsse fim especialmente autorizadas pela presente Lei, garantindo a União as entidades subscritoras, no segundo caso, o juro de seis por cento (6%) ao ano, enquanto a Companhia não distribuir dividendo, ou a diferença entre essa taxa e a do dividendo, quando o distribuir inferior àquele juro.