Lei 1.654/1952 - Artigo 16

Art. 16. Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$1.200.000,00), para ocorrer às despesas da fundação da Companhia de Eletricidade de Manaus.

§ 1º - Essa quantia será depositada no Banco do Brasil, à ordem do fundador da Companhia, que prestará contas da sua aplicação à Assembléia Geral.

§ 2º - Entre as despesas da fundação se inclui, até o limite de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), o pagamento de metade das que tiverem sido feitas com a elaboração do projeto, orçamento e estudos, desde que, ao aprová-los preliminarmente, tenha a Comissão aprovado também o seu preço.

§ 3º - As despesas custeadas por êsse crédito, e as da mesma natureza efetuadas pelo Estado do Amazonas, não serão levadas à conta do capital da Companhia.

Lei 1.654/1952 - Artigo 16

Art. 16. Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$1.200.000,00), para ocorrer às despesas da fundação da Companhia de Eletricidade de Manaus.

§ 1º - Essa quantia será depositada no Banco do Brasil, à ordem do fundador da Companhia, que prestará contas da sua aplicação à Assembléia Geral.

§ 2º - Entre as despesas da fundação se inclui, até o limite de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), o pagamento de metade das que tiverem sido feitas com a elaboração do projeto, orçamento e estudos, desde que, ao aprová-los preliminarmente, tenha a Comissão aprovado também o seu preço.

§ 3º - As despesas custeadas por êsse crédito, e as da mesma natureza efetuadas pelo Estado do Amazonas, não serão levadas à conta do capital da Companhia.