Lei 1.654/1952 - Artigo 3

Art. 3º. A subscrição em dinheiro da União, do Estado do Amazonas e de Município de Manaus correrá por conta da quota constitucional da valorização da Amazônia (Constituição Federal, artigo 199 e seu parágrafo único) e constará anualmente dos respectivos orçamentos em parcelas correspondentes as chamadas de capital da Companhia.

Lei 1.654/1952 - Artigo 3

Art. 3º. A subscrição em dinheiro da União, do Estado do Amazonas e de Município de Manaus correrá por conta da quota constitucional da valorização da Amazônia (Constituição Federal, artigo 199 e seu parágrafo único) e constará anualmente dos respectivos orçamentos em parcelas correspondentes as chamadas de capital da Companhia.