Lei 1.654/1952 - Artigo 11

Art. 11. A Companhia gozará da imunidade tributária comum das emprêsas de eletricidade; bem como da isenção dos direitos de importação para consumo, das taxas, inclusive emolumentos consulares, e demais encargos fiscais a que estiverem sujeitos os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes que importar, desde que destinados a suas instalações e à ampliação, renovação, conservação e exploração das mesmas; e, durante o prazo de cinco (5) anos, contados da data em que se inscrever, no Registro do Comércio, de isenção do impôsto de consumo nas compras que efetuar e do impôsto do sêlo em todos os atos em que fôr parte.

Lei 1.654/1952 - Artigo 11

Art. 11. A Companhia gozará da imunidade tributária comum das emprêsas de eletricidade; bem como da isenção dos direitos de importação para consumo, das taxas, inclusive emolumentos consulares, e demais encargos fiscais a que estiverem sujeitos os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes que importar, desde que destinados a suas instalações e à ampliação, renovação, conservação e exploração das mesmas; e, durante o prazo de cinco (5) anos, contados da data em que se inscrever, no Registro do Comércio, de isenção do impôsto de consumo nas compras que efetuar e do impôsto do sêlo em todos os atos em que fôr parte.