Lei 1.654/1952 - Artigo 8

Art. 8º. O anúncio de convocação de assembléia geral, em que se proceda a eleição a Diretoria, deverá ser acompanhado de uma lista de nomes, dentre os quais deverão ser escolhidos os Diretores da Companhia, quatro propostos pela União e dois pelo Estado do Amazonas a qual será publicada com a fôlha de títulos profissionais e de serviços de cada um.

§ 1º - O Diretor-Técnico, além de engenheiro, precisa contar mais de quatro (4) anos de serviços especializados em eletricidade.

§ 2º - Proceder-se-á de maneira análoga no caso de preenchimento de vaga.

Lei 1.654/1952 - Artigo 8

Art. 8º. O anúncio de convocação de assembléia geral, em que se proceda a eleição a Diretoria, deverá ser acompanhado de uma lista de nomes, dentre os quais deverão ser escolhidos os Diretores da Companhia, quatro propostos pela União e dois pelo Estado do Amazonas a qual será publicada com a fôlha de títulos profissionais e de serviços de cada um.

§ 1º - O Diretor-Técnico, além de engenheiro, precisa contar mais de quatro (4) anos de serviços especializados em eletricidade.

§ 2º - Proceder-se-á de maneira análoga no caso de preenchimento de vaga.