Lei 1.654/1952 - Artigo 15

Art. 15. A Comissão prevista no artigo anterior compor-se-á do Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente e a quem caberá promover seu funcionamento, do Procurador Geral da Fazenda Pública, do Diretor da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e de um dos Diretores da Companhia Hidroelétrica de São Francisco, designado pelo Presidente desta.

§ 1º - O Estado do Amazonas fará acompanhar os trabalhos dessa Comissão por dois representantes, um para a parte técnica e o outro para a parte jurídica, munidos de poderes para debater e aceitar as modificações que forem acaso propostas pela Comissão.

§ 2º - Essa Comissão examinará, no prazo improrrogável de quarenta e cinco (45) dias, os documentos apresentados pelo Estado do Amazonas e, ao aprovar o projeto, orçamento e demais soluções propostas, embora com modificações aceitas por aquêle, extinguir-se-á automàticamente.

§ 3º - A aprovação preliminar do projeto e orçamento pela Comissão não dispensa a aprovação definitiva pelo Ministério da Agricultura.

§ 4º - Extinta a Comissão, ficará o seu Presidente investido daí por diante, por parte da União, da qualidade de fundador da Companhia, para publicar o prospecto e o projeto dos Estatutos, anunciar a subscrição pública e tomar as demais providências legais para a constituição da mesma.

Lei 1.654/1952 - Artigo 15

Art. 15. A Comissão prevista no artigo anterior compor-se-á do Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente e a quem caberá promover seu funcionamento, do Procurador Geral da Fazenda Pública, do Diretor da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e de um dos Diretores da Companhia Hidroelétrica de São Francisco, designado pelo Presidente desta.

§ 1º - O Estado do Amazonas fará acompanhar os trabalhos dessa Comissão por dois representantes, um para a parte técnica e o outro para a parte jurídica, munidos de poderes para debater e aceitar as modificações que forem acaso propostas pela Comissão.

§ 2º - Essa Comissão examinará, no prazo improrrogável de quarenta e cinco (45) dias, os documentos apresentados pelo Estado do Amazonas e, ao aprovar o projeto, orçamento e demais soluções propostas, embora com modificações aceitas por aquêle, extinguir-se-á automàticamente.

§ 3º - A aprovação preliminar do projeto e orçamento pela Comissão não dispensa a aprovação definitiva pelo Ministério da Agricultura.

§ 4º - Extinta a Comissão, ficará o seu Presidente investido daí por diante, por parte da União, da qualidade de fundador da Companhia, para publicar o prospecto e o projeto dos Estatutos, anunciar a subscrição pública e tomar as demais providências legais para a constituição da mesma.