Lei 1.654/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É a União autorizada a entrar em acôrdo com o Estado do Amazonas e com o Município de Manaus, sua Capital, para a constituição de uma sociedade anônima de economia mista, destinada a reformar e a explorar o sistema elétrico e de carris que serve ao aludido Município.

Parágrafo único. A Sociedade denominar-se-á "Companhia de Eletricidade de Manaus" e terá sua sede, domicílio e fôro na cidade do mesmo nome.

Lei 1.654/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É a União autorizada a entrar em acôrdo com o Estado do Amazonas e com o Município de Manaus, sua Capital, para a constituição de uma sociedade anônima de economia mista, destinada a reformar e a explorar o sistema elétrico e de carris que serve ao aludido Município.

Parágrafo único. A Sociedade denominar-se-á "Companhia de Eletricidade de Manaus" e terá sua sede, domicílio e fôro na cidade do mesmo nome.