Lei 1.654/1952 - Artigo 12

Art. 12. O Banco do Brasil fornecerá o câmbio e as licenças de importação para a aquisição da aparelhagem e dos materiais necessários à completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, bem como para as despesas correlatas de transporte, seguros e serviços.

Lei 1.654/1952 - Artigo 12

Art. 12. O Banco do Brasil fornecerá o câmbio e as licenças de importação para a aquisição da aparelhagem e dos materiais necessários à completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, bem como para as despesas correlatas de transporte, seguros e serviços.