Art. 13. A Companhia será titular da autorização federal para produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de Manaus em virtude de transferência, que se operará automáticamente daquela que ora cabe aos Serviços Elétricos do Estado, e cujo prazo de vigência fica prorrogado para perfazer cinqüenta (50) anos (Artigo 157, parágrafo único do Código de Águas).