CNJ - Resolução 508 - Artigo 6

Art. 6º. Cabe ao CNJ, por meio de sua Presidência, a coordenação e o acompanhamento da implantação dos Pontos de Inclusão Digital pelos Tribunais, bem como a promoção de ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.

CNJ - Resolução 508 - Artigo 6

Art. 6º. Cabe ao CNJ, por meio de sua Presidência, a coordenação e o acompanhamento da implantação dos Pontos de Inclusão Digital pelos Tribunais, bem como a promoção de ações nacionalmente coordenadas para integrar entidades públicas e privadas de alcance nacional e elevada capilaridade para que as iniciativas de instalação atendam aos critérios de plena integração judiciária, uniformidade, resiliência, sustentabilidade e ampla acessibilidade aos usuários, e, sempre que possível, contribuam para a inclusão da cidadania digital em termos mais amplos com o acesso a outros serviços públicos integrados.