CNJ - Resolução 508 - Artigo 5

Art. 5º. Para a implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais deverão:

I - avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar acordos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer nível;

II - providenciar a infraestrutura adequada, equipamentos, mobiliários e sistemas necessários para o pleno funcionamento do PID, ainda que mediante convênio ou cessão;

III - disponibilizar treinamento para a equipe local que fará o atendimento no PID;

IV - assegurar acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas em vigor, especialmente as Resoluções CNJ n. 400 e n. 401, ambas de 2021.

CNJ - Resolução 508 - Artigo 5

Art. 5º. Para a implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais deverão:

I - avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar acordos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer nível;

II - providenciar a infraestrutura adequada, equipamentos, mobiliários e sistemas necessários para o pleno funcionamento do PID, ainda que mediante convênio ou cessão;

III - disponibilizar treinamento para a equipe local que fará o atendimento no PID;

IV - assegurar acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas em vigor, especialmente as Resoluções CNJ n. 400 e n. 401, ambas de 2021.