CNJ - Resolução 508 - Artigo 2

Art. 2º. Os Pontos de Inclusão Digital serão divididos em 4 (quatro) níveis, de acordo com os serviços que oferecem:

I - PID nível 0: com atendimento virtual de apenas 1 (um) ramo do Poder Judiciário;

II - PID nível 1: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário;

III - PID nível 2: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 1 (um) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível;

IV - PID nível 3: com atendimento virtual de pelo menos 3 (três) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 2 (dois) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas;

V - PID nível 4: com atendimento virtual de pelo menos 4 (quatro) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 3 (três) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas, e ainda atendimento de cidadania com a cooperação de entidades privadas e da sociedade civil.

Parágrafo único. Na implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais poderão servir-se dos Juízes de Cooperação e de outras iniciativas eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação, sempre que possível, com entidades privadas, como as respectivas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.

CNJ - Resolução 508 - Artigo 2

Art. 2º. Os Pontos de Inclusão Digital serão divididos em 4 (quatro) níveis, de acordo com os serviços que oferecem:

I - PID nível 0: com atendimento virtual de apenas 1 (um) ramo do Poder Judiciário;

II - PID nível 1: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário;

III - PID nível 2: com atendimento virtual de pelo menos 2 (dois) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 1 (um) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível;

IV - PID nível 3: com atendimento virtual de pelo menos 3 (três) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 2 (dois) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas;

V - PID nível 4: com atendimento virtual de pelo menos 4 (quatro) ramos do Poder Judiciário e pelo menos 3 (três) dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas, e ainda atendimento de cidadania com a cooperação de entidades privadas e da sociedade civil.

Parágrafo único. Na implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais poderão servir-se dos Juízes de Cooperação e de outras iniciativas eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação, sempre que possível, com entidades privadas, como as respectivas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.