Art. 3º. A implantação dos Pontos de Inclusão Digital pelos Tribunais observará metas anuais proporcionais aos seus portes respectivos, as quais serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º - Para privilegiar a capilarização da inclusão digital de acesso à justiça e cidadania em localidades desassistidas, até 31 de dezembro de 2025, os PID serão instalados apenas:
I - nos bairros e nas periferias de regiões metropolitanas distantes ou com dificuldade de acesso para as unidades físicas do Poder Judiciário;
II - nos municípios e localidades que atendam a todos os requisitos abaixo de forma concomitante:
a) não sejam sede de comarca ou de qualquer unidade física do Poder Judiciário de qualquer ramo;
b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e (redação dada pela Resolução n. 555, de 17.4.2024)
c) tenham até 50 (cinquenta) mil habitantes.
§ 2º - Os Tribunais que já implementaram PID deverão adequá-los às categorias estabelecidas no art. 2º desta Resolução para efeito de reconhecimento, até 31 de dezembro de 2023, ou atribuir natureza jurídica diferente a essa unidade judiciária.
§ 3º - Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja. (incluído pela Resolução n. 555, de 17.4.2024)
§ 1º - Para privilegiar a capilarização da inclusão digital de acesso à justiça e cidadania em localidades desassistidas, até 31 de dezembro de 2025, os PID serão instalados apenas:
I - nos bairros e nas periferias de regiões metropolitanas distantes ou com dificuldade de acesso para as unidades físicas do Poder Judiciário;
II - nos municípios e localidades que atendam a todos os requisitos abaixo de forma concomitante:
a) não sejam sede de comarca ou de qualquer unidade física do Poder Judiciário de qualquer ramo;
b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e (redação dada pela Resolução n. 555, de 17.4.2024)
c) tenham até 50 (cinquenta) mil habitantes.
§ 2º - Os Tribunais que já implementaram PID deverão adequá-los às categorias estabelecidas no art. 2º desta Resolução para efeito de reconhecimento, até 31 de dezembro de 2023, ou atribuir natureza jurídica diferente a essa unidade judiciária.
§ 3º - Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja. (incluído pela Resolução n. 555, de 17.4.2024)