CNJ - Resolução 508 - Artigo 4

Art. 4º. Nas localidades em que houver apenas uma unidade física do Poder Judiciário, representada por Vara ou sede de Comarca, caberá ao Tribunal do ramo respectivo a adoção das providências necessárias para que, em suas instalações, seja implantado um PID no mínimo de nível I, como definido no art. 2º, até 30 de junho de 2024, a fim de permitir atendimento virtual por parte dos demais ramos do Poder Judiciário que não estão fisicamente instalados naquela localidade.

CNJ - Resolução 508 - Artigo 4

Art. 4º. Nas localidades em que houver apenas uma unidade física do Poder Judiciário, representada por Vara ou sede de Comarca, caberá ao Tribunal do ramo respectivo a adoção das providências necessárias para que, em suas instalações, seja implantado um PID no mínimo de nível I, como definido no art. 2º, até 30 de junho de 2024, a fim de permitir atendimento virtual por parte dos demais ramos do Poder Judiciário que não estão fisicamente instalados naquela localidade.