Lei 8.041/1990 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.

Lei 8.041/1990 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.