Lei 8.041/1990 - Artigo 6

Art. 6º. As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.

Lei 8.041/1990 - Artigo 6

Art. 6º. As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.