Lei 8.041/1990 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.

Lei 8.041/1990 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.