Art. 7º. O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Lei 8.041/1990 - Artigo 7
Art. 7º. O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.