Decreto-Lei 7.210/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários concederá ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria, financiamento para aquisição de terrenos e construção de edifícios em que se localizarão escolas de aprendizagem industrial, e bem assim para a instalação de suas sedes administrativas e seus demais serviços.

Parágrafo único. Servirá de caução dos empréstimos concedidos a própria receita do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, arrecadada por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

Decreto-Lei 7.210/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários concederá ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria, financiamento para aquisição de terrenos e construção de edifícios em que se localizarão escolas de aprendizagem industrial, e bem assim para a instalação de suas sedes administrativas e seus demais serviços.

Parágrafo único. Servirá de caução dos empréstimos concedidos a própria receita do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, arrecadada por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.