Lei 2.576/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Das decisões das Juntas Médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para Ministro da Aeronáutica, que determinará nova inspeção pela Junta Superior de Saúde.

Lei 2.576/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Das decisões das Juntas Médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para Ministro da Aeronáutica, que determinará nova inspeção pela Junta Superior de Saúde.