Lei 6.183/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O Sistema Estatístico Nacional, previsto no artigo 8º, item XVII, alínea u, da Constituição Federal, compreende as atividades estatísticas exercidas nas áreas de competência definidas no artigo 3º, itens I, II e V, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, com o objetivo de, nos termos do seu artigo 2º, possibilitar o conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.

Lei 6.183/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O Sistema Estatístico Nacional, previsto no artigo 8º, item XVII, alínea u, da Constituição Federal, compreende as atividades estatísticas exercidas nas áreas de competência definidas no artigo 3º, itens I, II e V, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, com o objetivo de, nos termos do seu artigo 2º, possibilitar o conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.