Lei 4.770/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É autorizado o Poder Executivo a conceder empréstimo aos Estados e Municípios para a complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social.

§ 1º - Os empréstimos também poderão ser concedidos aos Estados e Municípios para obras em fase de acabamento, se os mesmos não dispuserem de fundos para sua conclusão.

§ 2º - Nenhum empréstimo ou auxílio poderá ser concedido a Estado ou Município que atribua aos seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, (VETADO)

Lei 4.770/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É autorizado o Poder Executivo a conceder empréstimo aos Estados e Municípios para a complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social.

§ 1º - Os empréstimos também poderão ser concedidos aos Estados e Municípios para obras em fase de acabamento, se os mesmos não dispuserem de fundos para sua conclusão.

§ 2º - Nenhum empréstimo ou auxílio poderá ser concedido a Estado ou Município que atribua aos seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, (VETADO)