Lei 1.747/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).

Lei 1.747/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).