Lei 3.904/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Lei 3.904/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.