Lei 7.827/1989 - Artigo 15-F

Art. 15-F. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 1º - A substituição de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às operações de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II - em que seja proposta a realização de um dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a) substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b) alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e a outros critérios, em conformidade com as práticas e as regulamentações bancárias das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 3º - Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b) o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II - na hipótese de não haver substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b) a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.'. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

Lei 7.827/1989 - Artigo 15-F

Art. 15-F. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 1º - A substituição de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às operações de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II - em que seja proposta a realização de um dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a) substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b) alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e a outros critérios, em conformidade com as práticas e as regulamentações bancárias das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 3º - Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b) o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II - na hipótese de não haver substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b) a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.'. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)