Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
II - a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
II - a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)
III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)