Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 1º - O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 2º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 3º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 4º - Nas operações realizadas nos termos deste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
II - o del credere das instituições financeiras: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
a) fica limitado a seis por cento ao ano; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
c) (Revogado pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 5º - Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 6º - Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 7º - Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 8º - As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 9º - Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 10 - Na hipótese do § 9º: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
II - nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 11 - Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
IV - Dos Encargos Financeiros
§ 1º - O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 2º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 3º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 4º - Nas operações realizadas nos termos deste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
II - o del credere das instituições financeiras: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
a) fica limitado a seis por cento ao ano; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
c) (Revogado pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 5º - Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 6º - Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 7º - Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 8º - As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 9º - Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 10 - Na hipótese do § 9º: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
II - nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
§ 11 - Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)
IV - Dos Encargos Financeiros