Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 129, de 2009).
II - Ministério da Integração Nacional; e (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S. A. (Incluído pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 129, de 2009).
II - Ministério da Integração Nacional; e (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S. A. (Incluído pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)