Art. 16. O Banco da Amazônia S. A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB e o Banco do Brasil S. A. - BB são os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.
§ 1º - O Banco do Brasil S. A. transferirá a administração, patrimônio, operações e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
§ 1º - O Banco do Brasil S. A. transferirá a administração, patrimônio, operações e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)