Art. 5º. Não se constatando, em nenhum tempo, a redução de capacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez, os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público terão direito a aposentar-se na forma dos arts. 30 e seus parágrafos e 32 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960.