Decreto-Lei 290/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Aplicar-se-á aos servidores das autarquias federais que tenham se valido, ou venham a se valer, da faculdade de opção prevista no art. 162 da Lei nº 3.807 citada, as disposições dos artigos 2º e seguintes do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 290/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Aplicar-se-á aos servidores das autarquias federais que tenham se valido, ou venham a se valer, da faculdade de opção prevista no art. 162 da Lei nº 3.807 citada, as disposições dos artigos 2º e seguintes do presente decreto-lei.