Decreto-Lei 290/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Tratando-se de empregados que exerçam quaisquer das atividades referidas no art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, observado o regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 25.3.1964, a aposentadoria poderá ser requerida, desde que hajam sido completados os tempos mínimos de serviço previstos, passando ao Instituto Nacional de Previdência Social a responsabilidade do pagamento dos proventos, a partir da data de sua concessão.

Decreto-Lei 290/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Tratando-se de empregados que exerçam quaisquer das atividades referidas no art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, observado o regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 25.3.1964, a aposentadoria poderá ser requerida, desde que hajam sido completados os tempos mínimos de serviço previstos, passando ao Instituto Nacional de Previdência Social a responsabilidade do pagamento dos proventos, a partir da data de sua concessão.