Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano os servidores e empregados de que trata êste decreto-lei, serão submetidos à inspeção de saúde, para fins de aposentadoria por invalidez, perante o Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Uma vez julgados em condições de incapacidade para o trabalho, os empregados a que se refere o art. 2º do presente decreto-lei passarão a receber seus proventos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, cessando a partir da data da concessão do benefício as responsabilidades do órgão empregador.
Parágrafo único. Uma vez julgados em condições de incapacidade para o trabalho, os empregados a que se refere o art. 2º do presente decreto-lei passarão a receber seus proventos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, cessando a partir da data da concessão do benefício as responsabilidades do órgão empregador.