Art. 1º. Os servidores das autarquias federais, quando aposentados por decreto do Presidente da República em conseqüência da aplicação dos Atos Institucionais ns. 1 e 2, terão seus proventos calculados proporcionalmente ao seu tempo de serviço na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a meio e pagos pela autarquia respectiva.
Parágrafo único. Contar-se-á o tempo de serviço, para os fins dêste artigo, de acôrdo com a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, pagando-se os proventos a contar da data do ato que decretar a aposentadoria.
Parágrafo único. Contar-se-á o tempo de serviço, para os fins dêste artigo, de acôrdo com a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, pagando-se os proventos a contar da data do ato que decretar a aposentadoria.