Art. 9º. Os servidores e empregados que se encontrarem nas condições previstas nos artigos 1º e 2º dêste decreto-lei e que venham a exercer qualquer atividade ou empregos não poderão filiar-se, novamente, à Previdência Social, ressalvado o direito de renúncia à aposentadoria decretada pelo Presidente da República.