Decreto 10.117/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador com, no mínimo, cinco dias de antecedência, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º - As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 10.117/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador com, no mínimo, cinco dias de antecedência, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º - As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.