CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL COLABORATIVA PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS
DA REDE NACIONAL COLABORATIVA PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS
Art. 1º. Fica instituída a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil, de caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único. A Rede Pesca Brasil será composta por representantes:
I - de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II - da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.