Decreto 10.736/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.

§ 2º - As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

§ 3º - Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.

Decreto 10.736/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.

§ 2º - As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

§ 3º - Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.