Art. 1º. Fica o Presidente da República autorizado a promover tôdas as providências necessárias à construção, no território nacional, de praças de esportes de tôdas as modalidades, expedindo os respectivos atos.
Parágrafo único. Incluem-se entre estas providências as desapropriações, permutas e cessão de imóveis.
Parágrafo único. Incluem-se entre estas providências as desapropriações, permutas e cessão de imóveis.