Decreto-Lei 9.912/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Presidente da República autorizado a promover tôdas as providências necessárias à construção, no território nacional, de praças de esportes de tôdas as modalidades, expedindo os respectivos atos.

Parágrafo único. Incluem-se entre estas providências as desapropriações, permutas e cessão de imóveis.

Decreto-Lei 9.912/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Presidente da República autorizado a promover tôdas as providências necessárias à construção, no território nacional, de praças de esportes de tôdas as modalidades, expedindo os respectivos atos.

Parágrafo único. Incluem-se entre estas providências as desapropriações, permutas e cessão de imóveis.