Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Casa Civil da Presidência da República para Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.16;
b) dois CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) três CCE 2.16;
f) um CCE 2.12;
g) um CCE 2.08;
h) quatorze CCE 2.05;
i) um CCE 3.14;
j) dois CCE 3.07;
k) dois CCE 3.06;
l) um CCE 3.05;
m) duas FCE 1.10;
n) uma FCE 2.17;
o) uma FCE 2.10;
p) duas FCE 2.07;
q) duas FCE 2.06;
r) uma FCE 2.05;
s) vinte e oito FCE 2.01; e
t) uma FCE 3.15; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 2.17;
d) cinco CCE 2.15;
e) dois CCE 2.14;
f) dois CCE 2.13;
g) dois CCE 2.11;
h) cinco CCE 2.10;
i) cinco CCE 2.09;
j) vinte CCE 2.07;
k) dois CCE 2.04;
l) dezesseis CCE 2.01;
m) um CCE 3.13;
n) um CCE 3.11;
o) um CCE 3.10;
p) dois CCE 3.08;
q) uma FCE 1.16;
r) três FCE 1.15;
s) sete FCE 1.13;
t) duas FCE 1.12;
u) duas FCE 2.16;
v) cinco FCE 2.13;
w) uma FCE 2.12;
x) uma FCE 2.11;
y) três FCE 3.13;
z) três FCE 3.10;
aa) uma FCE 3.09;
ab) três FCE 3.07;
ac) uma FCE 3.06; e
ad) três FCE 3.05.
I - da Casa Civil da Presidência da República para Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.16;
b) dois CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) três CCE 2.16;
f) um CCE 2.12;
g) um CCE 2.08;
h) quatorze CCE 2.05;
i) um CCE 3.14;
j) dois CCE 3.07;
k) dois CCE 3.06;
l) um CCE 3.05;
m) duas FCE 1.10;
n) uma FCE 2.17;
o) uma FCE 2.10;
p) duas FCE 2.07;
q) duas FCE 2.06;
r) uma FCE 2.05;
s) vinte e oito FCE 2.01; e
t) uma FCE 3.15; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 2.17;
d) cinco CCE 2.15;
e) dois CCE 2.14;
f) dois CCE 2.13;
g) dois CCE 2.11;
h) cinco CCE 2.10;
i) cinco CCE 2.09;
j) vinte CCE 2.07;
k) dois CCE 2.04;
l) dezesseis CCE 2.01;
m) um CCE 3.13;
n) um CCE 3.11;
o) um CCE 3.10;
p) dois CCE 3.08;
q) uma FCE 1.16;
r) três FCE 1.15;
s) sete FCE 1.13;
t) duas FCE 1.12;
u) duas FCE 2.16;
v) cinco FCE 2.13;
w) uma FCE 2.12;
x) uma FCE 2.11;
y) três FCE 3.13;
z) três FCE 3.10;
aa) uma FCE 3.09;
ab) três FCE 3.07;
ac) uma FCE 3.06; e
ad) três FCE 3.05.