O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o decidido nas Reclamações Disciplinares nºs. 127, 128, 130, 134 e 138;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO que os integrantes do Poder Judiciário encontram-se submetidos ao art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal e ao regime disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79 (LOMAN);
RESOLVE: