Art. 6º. O CGSIM será instalado no prazo de quinze dias após a indicação de seus membros, e contará com uma Secretaria-Executiva para a prestação de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1º - Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;
III - preparar reuniões; e
IV - acompanhar a implementação das deliberações.
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exercerá a gestão da Secretaria-Executiva do CGSIM e designará o Secretário-Executivo.
§ 3º - O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.
§ 1º - Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;
III - preparar reuniões; e
IV - acompanhar a implementação das deliberações.
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exercerá a gestão da Secretaria-Executiva do CGSIM e designará o Secretário-Executivo.
§ 3º - O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.