Decreto 12.668/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O CGSIM será instalado no prazo de quinze dias após a indicação de seus membros, e contará com uma Secretaria-Executiva para a prestação de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º - Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - preparar reuniões; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exercerá a gestão da Secretaria-Executiva do CGSIM e designará o Secretário-Executivo.

§ 3º - O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.

Decreto 12.668/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O CGSIM será instalado no prazo de quinze dias após a indicação de seus membros, e contará com uma Secretaria-Executiva para a prestação de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º - Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - preparar reuniões; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exercerá a gestão da Secretaria-Executiva do CGSIM e designará o Secretário-Executivo.

§ 3º - O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.